quinta-feira, 24 de maio de 2012

Atos administrativos


Classificação dos atos administrativos (1ª parte)

Segundo Hely Lopes Meirelles.

1.     Quanto aos seus destinatários
a.      Atos Gerais (ou regulamentares). São aqueles expedidos sem destinatários determinados, com finalidades normativas, alcançando todos os sujeitos que se encontrem na mesma situação de fato abrangida por seus preceitos. São comando abstrato e impessoal, semelhantes aos da lei, e, por isso mesmo, revogáveis a qualquer tempo pela administração, mas inatacáveis por via judicial, a não ser pelo questionamento da constitucionalidade. Somente quando os preceitos abstratos dos atos gerais são convertidos pela administração em providências concretas e específicas de execução é que se tornam impugnáveis por quem se sentir lesado pela atuação administrativa.
Ex: Regulamentos, instruções normativas, circulares ordinatórias de serviços.
Os atos gerais prevalecem sobre os atos individuais. Quando de efeitos externos dependem de publicação no órgão oficial para entrar em vigor e produzir seus resultados jurídicos.

b.      Atos Individuais (especiais): São todos aqueles que possuem destinatários certos, criando-lhes situação jurídica particular. O mesmo ato pode abranger um ou vários sujeitos, desde que sejam individualizados. Tais atos, quando de efeitos externos, entram em vigência pela publicação no órgão oficial, e, se de efeitos internos ou restritos a seus destinatários, admitem comunicação direta, para início de sua operatividade ou execução.
Ex: Decretos de desapropriação, de nomeação, de exoneração.

2.     Quanto ao seu alcance:
a.      Internos: São os destinados a produzir efeitos no recesso das repartições administrativas, e por isso mesmo incidem, normalmente sobre os órgãos e agentes da administração.
Ex: Portarias e instruções ministeriais. Os atos internos podem ser gerais ou individuais. Não dependem de publicação oficial para sua vigência.

b.      Externos: São todos aqueles que alcançam os administrados, os contratantes e, em certos casos os próprios servidores, provendo sobre seus direitos, obrigações, negócios e conduta perante a administração.

3.     Quanto ao seu objeto:
a.      Atos de Império (ou de Autoridade): São todos aqueles que a administração pratica usando de sua supremacia sobre o administrado ou servidor. Impõe obrigatório atendimento.
Ex: desapropriações, interdições de atividade.
Podem ser gerais ou individuais, internos ou externos, mas sempre unilaterais.

b.      Atos de Gestão: São os que a Administração pratica sem usar de supremacia sobre os destinatários. Tal ocorre nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com particulares, que não exige coerção sobre os interessados. Esses atos serão sempre “de administração”, mas nem sempre “administrativos típicos”.
c.       Atos de Expediente: São todos aqueles que se destinam a dar andamento aos processos e papéis que tramitam pelas repartições públicas. São atos de rotina interna, sem caráter vinculante e sem forma especial.

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