segunda-feira, 21 de maio de 2012

Servidão Administrativa

SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

1. Direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

2. Fundamentos: supremacia do interesse público em relação o interesse privado e a função social da propriedade.

3. Incide sobre a propriedade "imóvel" (doutrina majoritária).

4. Formas de instituição
a) Acordo entre o proprietário e o Poder Público: Após declarar a necessidade de instituir a servidão, o Estado consegue o assentimento do proprietário.

b) Sentença judicial: Não tendo havido acordo entre as partes, o Poder Público promove ação contra o proprietário, demonstrando o decreto específico.Deverão ser citados para a ação os proprietarios do imóvel em que se pretende implantar a servidão, bem como eventuais possuidores.

Observação: Pode ocorrer hipótese em que a Administração nem celebrou acordo nem observou as formalidades necessarias para a implementação da servidão. Nesse caso, sendo o fato consumado a instalação da servidão, cabe ao proprietário pleitear judicialmente indenização com vistas à eventual reparação de seus prejuízos. 

5. Prevalece o entedimento de que não é possivel a instituição por meio de lei.

6. Deve ser feita a inscrição no Registo de Imóveis para efeitos "erga omnes".

7. Em princípio, a servidão é permanente. Poderão algusn fatos supervenientes que acarretam a extinção da servidão. Destacamos algumas: desaparecimento da coisa, o bem for incorporado ao patrimônio da pessoa em favor da qual foi instituída ou quando ocorrer desinteresse me manter a servidão.

8. A servidão é relacionada com o uso da propriedade alheia para possibilitar a execução de serviços públicos. Não enseja a perda da propriedade sem ensejar a obrigação de indenizar. No entanto, se o "uso" acarretar prejuízo surgirá a obrigação de indenizar.





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